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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002474-78.2026.8.16.9000 Recurso: 0002474-78.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Município de Paranavaí/PR Agravado(s): MARIA DE LOURDES OLSEN AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM CARÁTER TERMINATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR, DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O Agravante insurge-se em face da decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem caráter terminativo. Da análise dos autos percebe-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser cabível o agravo de instrumento somente em face de decisão liminar, de natureza cautelar ou antecipatória, o que não é o caso sob exame. Conforme enunciado 143 do FONAJE, contra decisão de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, na sistemática do Juizado Especial, é cabível apenas recurso inominado. Inclusive, este Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido. Confira-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003374- 71.2020.8.16.9000 Recurso: 0003374-71.2020.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): VALDIR NUNES (RG: 81618739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.551.689-37) Rua Horizontal, s /nº - Parque das Imbaúvas - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR Impetrado (s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 01 - Centro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio. 2.No microssistema dos Juizados Especiais, a decisão que julga a impugnação / embargos à execução tem natureza de sentença e, como tal, está sujeita à interposição de recurso inominado. Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fonaje:A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Havendo recurso próprio, a impetração do mandado de segurança se revela, portanto, inadequada. Convém lembrar que as disposições do Código de Processo Civil terão aplicação subsidiária apenas no que não forem incompatíveis com a lei especial. 3.Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC). Custas pelo impetrante. Defere-se ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça nessa instância. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003374-71.2020.8.16.9000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.11.2020) (destaquei) Diante do exposto, deixa-se de conhecer do recurso interposto. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Int. Curitiba, 24 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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